hoje vamos falar um pouco sobre
planejamento tributário !
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O planejamento tributário, sobretudo com o intuito de afastar o pagamento de
tributos, tem gerado grandes dúvidas no meio jurídico, em especial na fixação
dos limites do que é lícito fazer para diminuir o peso da carga tributária num
determinado orçamento.
se
o assunto é planejamento fiscal vemos dois institutos sendo muito usados
a ELISÃO E A EVASÃO FISCAL
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ELISÃO = Na
elisão, através de planejaneto, evita-se a ocorrência do fato gerador,
afastando-se, consequentemente, o pagamento de tributo. Existem várias
hipóteses em que o particular pode evitar a incidência da norma tributária sem
violar o Direito.
EX: O
do particular que pretende adquirir um veículo podendo fazê-lo por contrato de
compra e venda parcelada ou por meio de contrato de leasing com cláusula de compra ao final. No primeiro
caso há incidência de tributos, já que existe disposição legal. Já quanto ao
segundo não, tendo em vista a ausência de dispositivos regulamentando a
matéria. Optando pela segunda possibilidade, o particular estará eximindo-se de
pagar tributos, sem cometer qualquer irregularidade.
* EVASÃO = caracteriza-se
por ser um meio ilícito de afastar o pagamento de tributos. Isso porque na
evasão ocorre o fato gerador, mas o contribuinte, valendo-se de métodos
escusos, não paga o devido.
EX:
A empresa que possui uma filial, mas simula para o fisco que as
unidades são empresas distintas apenas para reduzir a carga tributária.
UM EXEMPLO CLARO E ATUAL É O DO NEYMAR
O Ministério Público tem acusado o craque futebolístico
Neymar, de crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica.
As
acusações tem respaldo no fato do craque ter adotado uma estrutura que se
caracteriza pela utilização de uma ou mais pessoas jurídicas para recebimento
de parte dos valores referentes à contraprestação pela exploração de direitos
de sua imagem.
Entretanto,
segundo a Receita Federal, os valores recebidos pelo jogador têm natureza
salarial e, por isso, deveriam ser tributados como pessoas físicas. Por causa
disso, foi instaurado um procedimento administrativo (sem interferência do
poder judiciário) visando recolhimento dos valores que, supostamente, não foram
pagos.
No
Brasil tem havido endurecimento da legislação fiscal de forma que qualquer
conduta do contribuinte que pretenda a economia fiscal passa a configurar um
tipo penal (lê-se sonegação) para os olhos do Fisco. Os crimes
contra a ordem tributária frequentemente permitem sua regulamentação por parte
da administração pública que, munida de tal poder, fomenta o sistema
burocrático e interpreta atos de acordo com a exegese desfreada do in
dubio pro fiscum.
A
atitude de Neymar foi pensada e transitou pela linha tênue da evasão fiscal e
da elisão fiscal. Ele constituiu pessoa jurídica para receber valores que
seriam pagos a ele referente ao uso de sua imagem , isso pode ser perfeitamente
explicado pelo fato de que enquanto pessoa física paga cerca de 25 a 27% de
imposto ao receberem seus rendimentos, a pessoa jurídica paga cerca de 15% de
imposto ao receber seus rendimentos.
Por
esta razão existe corrente que defende que Neymar ao constituir sociedades
com o intuito de economia fiscal, incidiu no denominado Planejamento
Tributário, com respaldo legal, em atenção ao disposto na Lei 11.196/05 que, em seu
artigo 129, é taxativa ao afirmar que,
para fins fiscais, podem ser constituídas pessoas jurídicas para prestação de
serviços de natureza artística ou cultural, inclusive em caráter
personalíssimo, ainda que a sociedade não designe nenhuma função aos sócios
ou empregados.
Resta
um ponto, se o direito de imagem que é vendido por Neymar não
tem característica artística ou cultural isso deveria ser
reconhecido no judiciário e não pela receita federal .
Até
que a questão seja definitivamente julgada por um juiz togado, fica resguardada
a (in) abalável presunção de inocência do contribuinte.