quinta-feira, 31 de março de 2016

ELISÃO E A EVASÃO FISCAL

 hoje vamos falar um pouco sobre planejamento tributário !




* O planejamento tributário, sobretudo com o intuito de afastar o pagamento de tributos, tem gerado grandes dúvidas no meio jurídico, em especial na fixação dos limites do que é lícito fazer para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento.

se o assunto é planejamento fiscal  vemos dois institutos sendo muito usados a ELISÃO E A EVASÃO FISCAL   



* ELISÃO = Na   elisão, através de planejaneto, evita-se a ocorrência do fato gerador, afastando-se, consequentemente, o pagamento de tributo. Existem várias hipóteses em que o particular pode evitar a incidência da norma tributária sem violar o Direito.

EX:  O do particular que pretende adquirir um veículo podendo fazê-lo por contrato de compra e venda parcelada ou por meio de contrato de leasing com cláusula de compra ao final. No primeiro caso há incidência de tributos, já que existe disposição legal. Já quanto ao segundo não, tendo em vista a ausência de dispositivos regulamentando a matéria. Optando pela segunda possibilidade, o particular estará eximindo-se de pagar tributos, sem cometer qualquer irregularidade.

 * EVASÃO  =  caracteriza-se por ser um meio ilícito de afastar o pagamento de tributos. Isso porque na evasão ocorre o fato gerador, mas o contribuinte, valendo-se de métodos escusos, não paga o devido. 

EX: A  empresa que possui uma filial, mas simula para o fisco que as unidades são empresas distintas apenas para reduzir a carga tributária.  


UM EXEMPLO CLARO E ATUAL É O DO NEYMAR 


Ministério Público tem acusado o craque futebolístico Neymar, de crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica.

As acusações tem respaldo no fato do craque ter adotado uma estrutura que se caracteriza pela utilização de uma ou mais pessoas jurídicas para recebimento de parte dos valores referentes à contraprestação pela exploração de direitos de sua imagem. 
Entretanto, segundo a Receita Federal, os valores recebidos pelo jogador têm natureza salarial e, por isso, deveriam ser tributados como pessoas físicas. Por causa disso, foi instaurado um procedimento administrativo (sem interferência do poder judiciário) visando recolhimento dos valores que, supostamente, não foram pagos.

No Brasil tem havido endurecimento da legislação fiscal de forma que qualquer conduta do contribuinte que pretenda a economia fiscal passa a configurar um tipo penal (lê-se sonegação) para os olhos do Fisco. Os crimes contra a ordem tributária frequentemente permitem sua regulamentação por parte da administração pública que, munida de tal poder, fomenta o sistema burocrático e interpreta atos de acordo com a exegese desfreada do in dubio pro fiscum.
A atitude de Neymar foi pensada e transitou pela linha tênue da evasão fiscal e da elisão fiscal. Ele constituiu pessoa jurídica para receber valores  que seriam pagos a ele referente ao uso de sua imagem , isso pode ser perfeitamente explicado pelo fato de que enquanto pessoa física paga cerca de 25 a 27% de imposto ao receberem seus rendimentos, a pessoa jurídica paga cerca de 15% de imposto ao receber seus rendimentos.

Por esta razão existe corrente que defende que Neymar ao constituir sociedades com o intuito de economia fiscal, incidiu no denominado Planejamento Tributário, com respaldo legal, em atenção ao disposto na Lei 11.196/05 que, em seu artigo 129, é taxativa ao afirmar que, para fins fiscais, podem ser constituídas pessoas jurídicas para prestação de serviços de natureza artística ou cultural, inclusive em caráter personalíssimo, ainda que a sociedade não designe nenhuma função aos sócios ou empregados.

Resta um ponto, se o direito de imagem que é vendido por Neymar  não tem característica artística  ou cultural isso deveria ser reconhecido no judiciário e não pela receita federal .
 Até que a questão seja definitivamente julgada por um juiz togado, fica resguardada a (in) abalável presunção de inocência do contribuinte.






Direito Civil (1)

   *    Direito Civil é o ramo do direito privado que disciplina as relações familiares, patrimoniais  e obrigacionais dos particulares entre si.


* Sua lei fundamental é o Código Civil, mas há situações que não estão escritas nele ( leis do inquilinato, do condomínio, etc.)


Pessoa natural ( física) 

Ser humano considerado considerado como sujeito de obrigações e direitos, sem qualquer distinção. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ( art 1*) 


terça-feira, 15 de março de 2016

SOBRE O VALOR DA CAUSA NO NOVO CPC



Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
 I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
 IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido;
 V – nas ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
 VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
 VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
 VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
 § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
 § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 


Valor da causa: regras de aferimento e correção pelo juiz
o Novidades

 Fica claro que reconvenção tem valor da causa (art. 343)

 Cobrança de dívida: Inclusão de todas as espécies de juros e penalidades, tudo atualizado monetariamente

 Contrato como objeto: valor da parte controvertida do contrato (jurisprudência) (inciso II).

 Ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: referência deixa de ser a legislação tributária e passa a ser o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. (o que dará trabalho para o autor, que terá de contratar um avaliador!)

 Danos morais: indicação do valor pretendido, devendo esse ser o valor da causa. Atenção: alteração da jurisprudência!

 Correção de ofício pelo juiz: determinando a complementação das custas (jurisprudência).

 Pergunta-se: “arbitramento” significa que nomeará perito? (art. 510)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE OBJETIVE A RETOMADA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO QUE TENHA SIDO EXTINTO.


O valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve corresponder à quantia equivalente a doze meses de aluguel do imóvel. Por ausência de expressa disposição do CPC, o STJ tem entendido que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor.

Dessa forma, como o benefício patrimonial almejado pelo autor da referida ação de reintegração de posse, referente a imóvel que fora objeto de um extinto contrato de comodato, consubstancia-se no valor do aluguel que ele estaria deixando de receber enquanto o réu estivesse na posse do bem, mostra-se razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991 para fixar o valor da causa da aludida ação possessória como correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da demanda. REsp 1.230.839-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
Na ausência de norma específica, o “benefício patrimonial pretendido” é o melhor critério para a determinação do valor da causa




PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC



Art. 319. A petição inicial indicará:
 I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
 III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
 V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
 VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
 § 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


BEM DE FAMÍLIA

                                                               
                                                               SÚMULA 549 STJ
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Segunda Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

AINDA SOBRE O AGRAVO DE INTRUMENTO


destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015, quais sejam: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.
Tentou-se, portanto, reunir as principais situações nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório. O último inciso do supratranscrito dispositivo ainda contém uma norma de encerramento do sistema (“norme di chiusura”), a permitir o “acesso” a outras hipóteses legais ali não reunidas.
Nesse sentido, cabe a advertência: “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1453).

Agravo retido

COM O NOVO CPC O AGRAVO RETIDO DEIXA DE EXISTIR ...


Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o prazo para a sua interposição e resposta será de 15 dias (regra geral para todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão com prazo de 05 dias – v. NCPC, arts. 1.003, §5º e 1.023) e que o protocolo do agravo de instrumento poderá ser feito diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (v. NCPC, art. 1.017, §2º, I e II).

Cumpre dizer que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual novo (v. NCPC, arts. 994 e 1.015). O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Em resumo: o que era matéria para agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação.