terça-feira, 15 de março de 2016

PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC



Art. 319. A petição inicial indicará:
 I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
 III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
 V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
 VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
 § 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


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