quinta-feira, 19 de maio de 2016

prova testemunhal no NCPC



Olá ! hoje nos vamos falar um pouco sobre prova testemunhal e o NCPC.



Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico1”. Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.


Antes se o juiz indeferisse um meio de prova tínhamos a opção de agravar a decisão, esse tipo de agravo era o retido.
Agora o agravo retido foi extinto e para recorrer dessa decisão teríamos que usar uma preliminar de apelação.

o art 443 do NCPC diz em quais hipóteses a prova testemunhal poderá ser indeferida:

Existe uma regra de admissibilidade genérica: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 422). Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento. Nisso, não se encontra nenhuma novidade, já que a mesma regra aplica-se a todos os tipos de provas. Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam controvertidos.
O Código faz algumas disposições específicas, que comentamos a seguir.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444). Tratando-se de documento que, por si só, basta para comprovar a existência da obrigação, nem será necessário o testemunho. Mas, se trouxer apenas indícios, poderá ser complementado por ele (Nos tribunais: “É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal”. STJ, Resp. 864.308 – SC, Relator Ministro Sidnei Beneti).
Também é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445).
Nos contratos em geral, é lícito à parte provar através de testemunhas os vícios de consentimento (art. 446, II). No caso específico dos contratos simulados, que é aquele contrato que tem um fim diverso daquele no qual as partes maliciosamente mencionam, seja para prejudicar a terceiro, seja para obter qualquer outro resultado desejado, é lícito à parte provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I).
O art. 443 traz uma importante ressalva à regra da admissibilidade genérica: o juiz não deferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Outro exemplo de limitação ao emprego de testemunhas está no art. 227 do Código Civil, que impede a admissão de prova exclusivamente testemunhal em casos de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no País (Nos tribunais: “É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo, principalmente no caso de o valor da dívida ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental do alegado pagamento substancial”. STJ, Resp. 424.621 – ES, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira / “NEGÓCIO JURÍDICO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA AVENÇA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC E 227 DO CÓDIGO CIVIL”. TJERJ, Apelação no Proc. 0031691-17.2011.8.19.0204 – Desembargador Elton Leme, 17ª Câmara Cível).

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