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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
quinta-feira, 19 de maio de 2016
prova testemunhal no NCPC
Olá ! hoje nos vamos falar um pouco sobre prova testemunhal e o NCPC.
Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico1”. Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.
Antes se o juiz indeferisse um meio de prova tínhamos a opção de agravar a decisão, esse tipo de agravo era o retido.
Agora o agravo retido foi extinto e para recorrer dessa decisão teríamos que usar uma preliminar de apelação.
o art 443 do NCPC diz em quais hipóteses a prova testemunhal poderá ser indeferida:
Existe uma regra de admissibilidade genérica: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 422). Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento. Nisso, não se encontra nenhuma novidade, já que a mesma regra aplica-se a todos os tipos de provas. Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam controvertidos.
O Código faz algumas disposições específicas, que comentamos a seguir.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444). Tratando-se de documento que, por si só, basta para comprovar a existência da obrigação, nem será necessário o testemunho. Mas, se trouxer apenas indícios, poderá ser complementado por ele (Nos tribunais: “É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal”. STJ, Resp. 864.308 – SC, Relator Ministro Sidnei Beneti).
Também é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445).
Nos contratos em geral, é lícito à parte provar através de testemunhas os vícios de consentimento (art. 446, II). No caso específico dos contratos simulados, que é aquele contrato que tem um fim diverso daquele no qual as partes maliciosamente mencionam, seja para prejudicar a terceiro, seja para obter qualquer outro resultado desejado, é lícito à parte provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I).
O art. 443 traz uma importante ressalva à regra da admissibilidade genérica: o juiz não deferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Outro exemplo de limitação ao emprego de testemunhas está no art. 227 do Código Civil, que impede a admissão de prova exclusivamente testemunhal em casos de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no País (Nos tribunais: “É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo, principalmente no caso de o valor da dívida ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental do alegado pagamento substancial”. STJ, Resp. 424.621 – ES, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira / “NEGÓCIO JURÍDICO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA AVENÇA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC E 227 DO CÓDIGO CIVIL”. TJERJ, Apelação no Proc. 0031691-17.2011.8.19.0204 – Desembargador Elton Leme, 17ª Câmara Cível).
terça-feira, 10 de maio de 2016
Hoje Nós Vamos falar de Capacidade Postulatória da parte no Juizado Especial !!
Breves comentários sobre a capacidade postulatória nos Juizados Especiais Cíveis e o Projeto de Lei 5.123 de 2013.
Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado e professor universitário
ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Ética Profissional. 5 ed. 2 tir. São Paulo: RT, 2009.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10 ed. São Paulo: RT, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1975.
Breves comentários sobre a capacidade postulatória nos Juizados Especiais Cíveis e o Projeto de Lei 5.123 de 2013.
"Pretende-se com o projeto que o cidadão promova, sozinho, a defesa de seus próprios interesses – o que fulmina completamente as possibilidades de defesa técnica adequada, prejudicando, assim, o próprio acesso à justiça"
Thiago Caversan Antunes
- INTRODUÇÃO.
O breve estudo que ora se apresenta tem o escopo de traçar breves comentários a respeito do Projeto de Lei de nº 5123/2013, que, dentre outros pontos relevantes, pretende alterar a redação do artigo 9º, da Lei 9099/1995, para que passe a ser facultativa a representação processual por advogado, no âmbito dos juizados especiais cíveis, em todas as causas sujeitas ao seu procedimento, em todas as instâncias.
Em síntese apertada, o que se pretende é analisar, perfunctoriamente, a ampliação da atribuição de capacidade postulatória ao cidadão leigo – e, mesmo, a atribuição em si mesma, já existente em alguns casos –, sob a perspectiva da garantia constitucional de acesso à justiça.
É de se salientar, desde o início, que, conforme já sugerido pelo próprio título, o breve estudo que ora se apresenta não tem quaisquer pretensões exaustivas. O escopo, antes, é chamar a atenção para a relevância da reflexão acadêmica a respeito de matérias extremamente relevantes sob o ponto de vista prático da administração da justiça.
- 2 CAPACIDADE POSTULATÓRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme já referido, o Projeto de Lei de nº 5123/2013, visa a alteração da Lei 9099/1995, com o escopo de alterar a redação de seu artigo 9º, para, assim, tornar facultativa a participação de advogado nas ações que tramitarem perante os juizados especiais cíveis, independentemente da matéria, mesmo em fase recursal.[1]
Neste particular, é de se salientar, de início, que a Carta Magna de 1988 – que tem merecido, ao redor do mundo, a denominação de “Constituição Cidadã” – estabelece, em termos expressos, no artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
Tal previsão é repetida no caput do artigo 2º, da Lei Federal 8906/1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê, ainda, que o advogado, mesmo no seu ministério privado, presta serviço de caráter público e que exerce função de natureza social.
Mostra-se, assim, bastante evidente, salvo melhor juízo, que, na dinâmica jurídica nacional contemporânea, onde o advogado não se faz presente administra-se qualquer coisa, que não propriamente a justiça.
É de se mencionar, aliás, que, segundo Silva (2000, p. 582), em posição que é seguida por Araujo Junior (2009, p. 20), a previsão constitucional é rígida, e não permitiria, mesmo à legislação federal, dispensar a presença de advogado em processos judiciais.
Em suma: segundo previsão expressa da Carta Magna, o advogado é indispensável à administração da justiça, em qualquer caso, não sendo dado ao legislador ordinário – ou mesmo ao Poder Judiciário,[2]é evidente – esvaziar o conteúdo de tal determinação constitucional.
Há, ainda, outro ponto que merece atenção.
A pretensão de ampliar a já extremamente questionável dispensa da assistência de advogado em ações sujeitas aos juizados especiais cíveis é divulgada como uma tentativa de ampliação do acesso à justiça – quando, na realidade, um exame mais detido demonstra, salvo melhor juízo, que a conseqüência que daí deve inevitavelmente decorrer é diametralmente contrária.
Isto porque, salvo melhor juízo, não se garante efetivo acesso à justiça sem que se garanta, também, respeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; e, conforme leciona Nery Junior,
Ampla defesa significa permitir às partes a dedução adequada de alegações que sustentem sua pretensão (autor) ou defesa (réu) no processo judicial (civil, penal, eleitoral, trabalhista) e no processo administrativo, com a consequente possibilidade de fazer a prova dessas mesmas alegações e interpor os recursos cabíveis contra as decisões judiciais e administrativas (2010, p. 248 e 249).
O doutrinador esclarece, aliás, que, “para assegurar o cumprimento do devido processo legal, é necessária a existência de defesa técnica na condução do processo” (NERY JUNIOR, 2010, p. 255).
A este respeito, complementa Bittar que,
[...] mesmo enquanto profissional autônomo, ao advogado incumbe o múnus público de conferir à população acesso aos seus próprios direitos; se a defesa técnica é imprescindível para a participação no processo, o ius postulandi, como pressuposto processual subjetivo relativo à parte, toca muito próximo o problema do próprio acesso à justiça (2007, p. 464).Conforme bem sintetizado por Sodré,
Só o advogado, com sua cultura, com a técnica jurídica, pode extrair das circunstâncias que envolvem o caso, o que interessa ao julgamento, apresentando a defesa com mais segurança. Ele transforma os fatos em lógica, e o juiz transforma a lógica em sentença (1975, p. 268).
Pretende-se, todavia, com o Projeto de Lei 5123/2013, que o cidadão promova, sozinho, a defesa de seus próprios interesses – o que fulmina completamente as possibilidades de defesa técnica adequada, prejudicando, assim, como visto, o próprio acesso à justiça.
Para a compreensão das consequências de um tal quadro, vale lembrar que um cidadão que submeter, como autor, sua pretensão ao Poder Judiciário precisará, em síntese apertada, entre outras coisas, identificar claramente seu pedido, e fazer com que ele decorra logicamente dos fatos narrados e do direito invocado;[3]posteriormente, precisará identificar e impugnar especificamente as alegações e pretensões do réu e os documentos que ele eventualmente juntar;[4]na fase instrutória, precisará auxiliar o juízo na tarefa de esclarecer os fatos para propiciar o justo deslinde da demanda, o que dependerá, inclusive, de formular as perguntas pertinentes à parte contrária e a testemunhas; para, em seguida, fazer um cotejo analítico entre as teses iniciais e os elementos de prova, nas alegações finais.[5]Caso não concorde com a sentença – que poderá ser prolatada por um juiz leigo –, precisará identificar as deficiências de fundamentação, para, com base em uma argumentação que se mostre coerente, dirigir um recurso ao órgão competente para reforma do julgado.
Como se não bastasse, precisará, ainda, submeter-se à dinâmica do processo eletrônico, cujo manejo exige certificação digital e, é inegável, uma boa familiaridade com o funcionamento do sistema.
É difícil acreditar que uma pessoa sem formação específica na área tenha chances minimamente razoáveis de defender seus próprios interesses de forma adequada e efetiva em um tal cenário.
Pode ser apontado como problema que poderia compor, sob certa perspectiva, “o verso da moeda” as restrições financeiras que impediriam uma parte da população de contratar um advogado, pela inviabilidade de arcar com as verbas honorárias.
Vale lembrar, neste particular, que a Constituição Federal determina, de forma inequívoca, no artigo 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
De forma complementar, com referências expressas a tal garantia constitucional fundamental, o artigo 134, caput, da Carta Magna, determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e que a ela incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Assim, é evidente que a garantia de acesso à justiça àqueles que não podem contratar um advogado se faz por meio da implantação e do aparelhamento de Defensorias Públicas – e não com a utilização de expedientes que, em última análise, deixam o cidadão à sua própria sorte.
3 CONCLUSÃO.
Verifica-se, pelo brevemente exposto neste modesto estudo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei 5123/2013 não é apenas claramente inconstitucional, por sua ofensa inegável ao expressamente determinado no art. 133, da Carta Magna; mas também profundamente injusto, por negar ao cidadão pobre a assistência jurídica tecnicamente adequada que lhe é assegurada, em caráter fundamental, pelos artigos 5º, LXXIV e 134, caput, da Constituição Federal.
Aliás, em atenção às já mencionadas determinações contidas em regras e princípios constitucionais, mostra-se absolutamente pertinente e, mesmo, necessário que a sociedade esteja engajada no reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 791 e 839, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 9º, caput, primeira parte, da atual redação da Lei 9099/1995,[6]e das graves injustiças decorrentes da manutenção da aplicação de tais dispositivos, na medida em que, por um lado, excluem o advogado da administração da justiça, e, por outro, afastam o cidadão da efetiva possibilidade de uma defesa tecnicamente adequada, sem o que resta inviabilizado o próprio acesso à justiça.
Trabalho feito por :
Thiago Caversan Antunes
REFERÊNCIAS.
ANTUNES, Thiago Caversan e BELLINETTI, Luiz Fernando. O Controle de Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos Limites da Democracia. In: CONPEDI. (Org.). Anais do XVIII Encontro Nacional do CONPEDI - Maringá. Florianópolis: Boiteux, 2009, p. 6645-6663.ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Ética Profissional. 5 ed. 2 tir. São Paulo: RT, 2009.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10 ed. São Paulo: RT, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1975.
quinta-feira, 31 de março de 2016
ELISÃO E A EVASÃO FISCAL
hoje vamos falar um pouco sobre
planejamento tributário !
*
O planejamento tributário, sobretudo com o intuito de afastar o pagamento de
tributos, tem gerado grandes dúvidas no meio jurídico, em especial na fixação
dos limites do que é lícito fazer para diminuir o peso da carga tributária num
determinado orçamento.
se
o assunto é planejamento fiscal vemos dois institutos sendo muito usados
a ELISÃO E A EVASÃO FISCAL
*
ELISÃO = Na
elisão, através de planejaneto, evita-se a ocorrência do fato gerador,
afastando-se, consequentemente, o pagamento de tributo. Existem várias
hipóteses em que o particular pode evitar a incidência da norma tributária sem
violar o Direito.
EX: O
do particular que pretende adquirir um veículo podendo fazê-lo por contrato de
compra e venda parcelada ou por meio de contrato de leasing com cláusula de compra ao final. No primeiro
caso há incidência de tributos, já que existe disposição legal. Já quanto ao
segundo não, tendo em vista a ausência de dispositivos regulamentando a
matéria. Optando pela segunda possibilidade, o particular estará eximindo-se de
pagar tributos, sem cometer qualquer irregularidade.
* EVASÃO = caracteriza-se
por ser um meio ilícito de afastar o pagamento de tributos. Isso porque na
evasão ocorre o fato gerador, mas o contribuinte, valendo-se de métodos
escusos, não paga o devido.
EX:
A empresa que possui uma filial, mas simula para o fisco que as
unidades são empresas distintas apenas para reduzir a carga tributária.
UM EXEMPLO CLARO E ATUAL É O DO NEYMAR
O Ministério Público tem acusado o craque futebolístico
Neymar, de crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica.
As
acusações tem respaldo no fato do craque ter adotado uma estrutura que se
caracteriza pela utilização de uma ou mais pessoas jurídicas para recebimento
de parte dos valores referentes à contraprestação pela exploração de direitos
de sua imagem.
Entretanto,
segundo a Receita Federal, os valores recebidos pelo jogador têm natureza
salarial e, por isso, deveriam ser tributados como pessoas físicas. Por causa
disso, foi instaurado um procedimento administrativo (sem interferência do
poder judiciário) visando recolhimento dos valores que, supostamente, não foram
pagos.
No
Brasil tem havido endurecimento da legislação fiscal de forma que qualquer
conduta do contribuinte que pretenda a economia fiscal passa a configurar um
tipo penal (lê-se sonegação) para os olhos do Fisco. Os crimes
contra a ordem tributária frequentemente permitem sua regulamentação por parte
da administração pública que, munida de tal poder, fomenta o sistema
burocrático e interpreta atos de acordo com a exegese desfreada do in
dubio pro fiscum.
A
atitude de Neymar foi pensada e transitou pela linha tênue da evasão fiscal e
da elisão fiscal. Ele constituiu pessoa jurídica para receber valores que
seriam pagos a ele referente ao uso de sua imagem , isso pode ser perfeitamente
explicado pelo fato de que enquanto pessoa física paga cerca de 25 a 27% de
imposto ao receberem seus rendimentos, a pessoa jurídica paga cerca de 15% de
imposto ao receber seus rendimentos.
Por
esta razão existe corrente que defende que Neymar ao constituir sociedades
com o intuito de economia fiscal, incidiu no denominado Planejamento
Tributário, com respaldo legal, em atenção ao disposto na Lei 11.196/05 que, em seu
artigo 129, é taxativa ao afirmar que,
para fins fiscais, podem ser constituídas pessoas jurídicas para prestação de
serviços de natureza artística ou cultural, inclusive em caráter
personalíssimo, ainda que a sociedade não designe nenhuma função aos sócios
ou empregados.
Resta
um ponto, se o direito de imagem que é vendido por Neymar não
tem característica artística ou cultural isso deveria ser
reconhecido no judiciário e não pela receita federal .
Até
que a questão seja definitivamente julgada por um juiz togado, fica resguardada
a (in) abalável presunção de inocência do contribuinte.
Direito Civil (1)
* Direito Civil é o ramo do direito privado que disciplina as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais dos particulares entre si.
* Sua lei fundamental é o Código Civil, mas há situações que não estão escritas nele ( leis do inquilinato, do condomínio, etc.)
Pessoa natural ( física)
Ser humano considerado considerado como sujeito de obrigações e direitos, sem qualquer distinção. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ( art 1*)
* Sua lei fundamental é o Código Civil, mas há situações que não estão escritas nele ( leis do inquilinato, do condomínio, etc.)
Pessoa natural ( física)
Ser humano considerado considerado como sujeito de obrigações e direitos, sem qualquer distinção. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ( art 1*)
terça-feira, 15 de março de 2016
SOBRE O VALOR DA CAUSA NO NOVO CPC
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido;
V – nas ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Valor da causa: regras de aferimento e correção pelo juiz
o Novidades
Fica claro que reconvenção tem valor da causa (art. 343)
Cobrança de dívida: Inclusão de todas as espécies de juros e penalidades, tudo atualizado monetariamente
Contrato como objeto: valor da parte controvertida do contrato (jurisprudência) (inciso II).
Ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: referência deixa de ser a legislação tributária e passa a ser o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. (o que dará trabalho para o autor, que terá de contratar um avaliador!)
Danos morais: indicação do valor pretendido, devendo esse ser o valor da causa. Atenção: alteração da jurisprudência!
Correção de ofício pelo juiz: determinando a complementação das custas (jurisprudência).
Pergunta-se: “arbitramento” significa que nomeará perito? (art. 510)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE OBJETIVE A RETOMADA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO QUE TENHA SIDO EXTINTO.
O valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve corresponder à quantia equivalente a doze meses de aluguel do imóvel. Por ausência de expressa disposição do CPC, o STJ tem entendido que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Dessa forma, como o benefício patrimonial almejado pelo autor da referida ação de reintegração de posse, referente a imóvel que fora objeto de um extinto contrato de comodato, consubstancia-se no valor do aluguel que ele estaria deixando de receber enquanto o réu estivesse na posse do bem, mostra-se razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991 para fixar o valor da causa da aludida ação possessória como correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da demanda. REsp 1.230.839-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
Na ausência de norma específica, o “benefício patrimonial pretendido” é o melhor critério para a determinação do valor da causa
PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
BEM DE FAMÍLIA
SÚMULA 549 STJ
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Segunda Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
AINDA SOBRE O AGRAVO DE INTRUMENTO
destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015, quais sejam: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.
Tentou-se, portanto, reunir as principais situações nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório. O último inciso do supratranscrito dispositivo ainda contém uma norma de encerramento do sistema (“norme di chiusura”), a permitir o “acesso” a outras hipóteses legais ali não reunidas.
Nesse sentido, cabe a advertência: “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1453).
Agravo retido
COM O NOVO CPC O AGRAVO RETIDO DEIXA DE EXISTIR ...
Cumpre dizer que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual novo (v. NCPC, arts. 994 e 1.015). O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Em resumo: o que era matéria para agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o prazo para a sua interposição e resposta será de 15 dias (regra geral para todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão com prazo de 05 dias – v. NCPC, arts. 1.003, §5º e 1.023) e que o protocolo do agravo de instrumento poderá ser feito diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (v. NCPC, art. 1.017, §2º, I e II).
Cumpre dizer que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual novo (v. NCPC, arts. 994 e 1.015). O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Em resumo: o que era matéria para agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação.
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Você Sabia ?
Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária
Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária
É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada consumidora.
STJ. 3ª Turma. REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info 523).
Reserva do Possível
Hoje vamos falar um pouco sobre a "Reserva do Possível "
A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais.
A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais.
Como decorrência dessa concepção, a cláusula da reserva do possível tem sido muito criticada. Há quem entenda que o argumento estatal relativo à ausência de disponibilidade financeira não pode ser aceito, uma vez que cabe ao Estado implementar os direitos sociais, especialmente aqueles previstos na própria Constituição.
Há, porém, quem entenda que o argumento pode ser aceito em determinadas hipóteses, pois não há como negar que os recursos estatais são limitados, ao passo que as demandas dos indivíduos são ilimitadas, devendo ser compatibilizadas com os recursos existentes.
Observa-se, assim, que a ideia corrente de reserva do possível está ligada à insuficiência dos recursos estatais para tornar efetivos todos os direitos sociais, sendo a expressão relacionada, portanto, com a situação econômica do Estado. Todavia, a despeito de entendermos que os recursos estatais são de fatos finitos e que diversas questões podem ser levantadas em termos de custos relativos à realização dos direitos, acreditamos que um aspecto do tema tem sido negligenciado.
Com efeito considerando a cláusula da reserva do possível tal como formulada inicialmente, acreditamos que ela se relaciona muito mais com a razoabilidade das pretensões dos indivíduos perante o Estado, a determinar o que é possível ou não ser exigido da coletividade, do que propriamente com a noção de escassez de recursos econômicos para atender a estas pretensões, noção com a qual a expressão é usualmente identificada.
A tese defendida, destarte, é a de que os direitos estão sob a reserva do possível no sentido de que somente aquilo que é razoável pode ser exigido do Estado e, em última análise, da própria sociedade.
A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais.
A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais.
Como decorrência dessa concepção, a cláusula da reserva do possível tem sido muito criticada. Há quem entenda que o argumento estatal relativo à ausência de disponibilidade financeira não pode ser aceito, uma vez que cabe ao Estado implementar os direitos sociais, especialmente aqueles previstos na própria Constituição.
Há, porém, quem entenda que o argumento pode ser aceito em determinadas hipóteses, pois não há como negar que os recursos estatais são limitados, ao passo que as demandas dos indivíduos são ilimitadas, devendo ser compatibilizadas com os recursos existentes.
Observa-se, assim, que a ideia corrente de reserva do possível está ligada à insuficiência dos recursos estatais para tornar efetivos todos os direitos sociais, sendo a expressão relacionada, portanto, com a situação econômica do Estado. Todavia, a despeito de entendermos que os recursos estatais são de fatos finitos e que diversas questões podem ser levantadas em termos de custos relativos à realização dos direitos, acreditamos que um aspecto do tema tem sido negligenciado.
Com efeito considerando a cláusula da reserva do possível tal como formulada inicialmente, acreditamos que ela se relaciona muito mais com a razoabilidade das pretensões dos indivíduos perante o Estado, a determinar o que é possível ou não ser exigido da coletividade, do que propriamente com a noção de escassez de recursos econômicos para atender a estas pretensões, noção com a qual a expressão é usualmente identificada.
A tese defendida, destarte, é a de que os direitos estão sob a reserva do possível no sentido de que somente aquilo que é razoável pode ser exigido do Estado e, em última análise, da própria sociedade.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Como o Novo CPC vai mudar sua vida !
Rapidez: ações contra bancos, empresas de telefonia, FGTS ou
outros temas que causem diversos pedidos iguais serão julgadas de uma só
vez pelo tribunal, que mandará aplicar a todos os casos a mesma
decisão;
Participação: as pessoas serão chamadas pela Justiça a participar de audiências para buscar acordo. Também poderão participar de fases da ação, como a definição do calendário e a contratação de perícia;
Ação coletiva: um pedido relativo a condomínio, vizinhança ou grupos de sócios poderá ser convertido em ação coletiva para que a decisão tenha validade para todos;
Transparência: as ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão, e os juízes serão obrigados a detalhar os motivos de suas decisões. Fica proibido apenas copiar uma lei;
Nome sujo: quem não pagar uma sentença judicial irrecorrível vai ficar com o nome sujo em serviços de proteção ao crédito.
Pensão: quem não pagar pensão vai ser preso em regime fechado, mas terá a garantia de separação dos presos comuns. O credor vai poder pedir a prisão após um mês de inadimplência, e não apenas após três meses;
Acordo: o juiz deverá realizar várias sessões de conciliação e buscar apoio multiprofissional para ajudar pessoas que disputam divórcio, guarda e outros temas de família. A intenção é, cada vez mais, resolver esses casos por acordo; Crianças: terão apoio de especialista quando a disputa envolver abuso ou alienação parental.
Bens dos sócios: a Justiça só vai poder confiscar os bens dos sócios para pagar dívidas da empresa depois de ouvir todas as partes. Hoje o juiz pode decidir o confisco sozinho;
Bloqueio de contas: a penhora de contas e investimentos não poderá ser feita por liminar, e o confisco do faturamento da empresa só será usado como último recurso;
Intervenção: o juiz não poderá determinar a intervenção judicial da empresa na sentença. Essa intervenção só será realizada se não houver outra possibilidade e se a Lei do Cade (12.529/11) autorizar.
Honorários: os advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários na forma definida por uma lei futura;
Fazenda Pública: os advogados que ganharem ações contra o governo terão os honorários calculados de acordo com o valor da causa, entre 1% e 20%;
Recursos: os honorários também serão pagos na fase dos recursos, e esse dinheiro é equiparado a salário;
Descanso: os prazos serão contados em dias úteis e serão suspensos no final do ano para que os advogados tenham férias.
Disponível em: http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTIÇA/464551-O-QUE-MUDA-NA-SUA-VIDA-CO...
Participação: as pessoas serão chamadas pela Justiça a participar de audiências para buscar acordo. Também poderão participar de fases da ação, como a definição do calendário e a contratação de perícia;
Ação coletiva: um pedido relativo a condomínio, vizinhança ou grupos de sócios poderá ser convertido em ação coletiva para que a decisão tenha validade para todos;
Transparência: as ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão, e os juízes serão obrigados a detalhar os motivos de suas decisões. Fica proibido apenas copiar uma lei;
Nome sujo: quem não pagar uma sentença judicial irrecorrível vai ficar com o nome sujo em serviços de proteção ao crédito.
Pensão: quem não pagar pensão vai ser preso em regime fechado, mas terá a garantia de separação dos presos comuns. O credor vai poder pedir a prisão após um mês de inadimplência, e não apenas após três meses;
Acordo: o juiz deverá realizar várias sessões de conciliação e buscar apoio multiprofissional para ajudar pessoas que disputam divórcio, guarda e outros temas de família. A intenção é, cada vez mais, resolver esses casos por acordo; Crianças: terão apoio de especialista quando a disputa envolver abuso ou alienação parental.
Bens dos sócios: a Justiça só vai poder confiscar os bens dos sócios para pagar dívidas da empresa depois de ouvir todas as partes. Hoje o juiz pode decidir o confisco sozinho;
Bloqueio de contas: a penhora de contas e investimentos não poderá ser feita por liminar, e o confisco do faturamento da empresa só será usado como último recurso;
Intervenção: o juiz não poderá determinar a intervenção judicial da empresa na sentença. Essa intervenção só será realizada se não houver outra possibilidade e se a Lei do Cade (12.529/11) autorizar.
Honorários: os advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários na forma definida por uma lei futura;
Fazenda Pública: os advogados que ganharem ações contra o governo terão os honorários calculados de acordo com o valor da causa, entre 1% e 20%;
Recursos: os honorários também serão pagos na fase dos recursos, e esse dinheiro é equiparado a salário;
Descanso: os prazos serão contados em dias úteis e serão suspensos no final do ano para que os advogados tenham férias.
Disponível em: http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTIÇA/464551-O-QUE-MUDA-NA-SUA-VIDA-CO...
NOVO CPC ANOTADO !
https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf / Estude também o novo CPC !
Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf / Você pode acessar aqui o novo o Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB. ( resolução)
Publicado o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia
Uma das principais inovações do novo código é a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no código antigo, que vigorou por vinte anos.
O novo Código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. "Cortando na própria carne, a OAB faz constar no seu código de ética regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros", explica Marcus Vinicius.
Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada. No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de processo, agilizando assim as punições disciplinares.
"A ética é fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe e o advogado deve ter o comportamento digno que se aguarda das pessoas de bem", afirma o presidente Marcus Vinicius.
Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela.
Passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais.
"Temos que contribuir com o Brasil na contenção da escalada do número de processos na Justiça, hoje já com 100 milhões de litígios ", explica o presidente da OAB nacional.
Para Marcus Vinicius, "há duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado."
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