terça-feira, 15 de março de 2016

SOBRE O VALOR DA CAUSA NO NOVO CPC



Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
 I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
 IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido;
 V – nas ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
 VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
 VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
 VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
 § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
 § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 


Valor da causa: regras de aferimento e correção pelo juiz
o Novidades

 Fica claro que reconvenção tem valor da causa (art. 343)

 Cobrança de dívida: Inclusão de todas as espécies de juros e penalidades, tudo atualizado monetariamente

 Contrato como objeto: valor da parte controvertida do contrato (jurisprudência) (inciso II).

 Ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: referência deixa de ser a legislação tributária e passa a ser o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido. (o que dará trabalho para o autor, que terá de contratar um avaliador!)

 Danos morais: indicação do valor pretendido, devendo esse ser o valor da causa. Atenção: alteração da jurisprudência!

 Correção de ofício pelo juiz: determinando a complementação das custas (jurisprudência).

 Pergunta-se: “arbitramento” significa que nomeará perito? (art. 510)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE OBJETIVE A RETOMADA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO QUE TENHA SIDO EXTINTO.


O valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve corresponder à quantia equivalente a doze meses de aluguel do imóvel. Por ausência de expressa disposição do CPC, o STJ tem entendido que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor.

Dessa forma, como o benefício patrimonial almejado pelo autor da referida ação de reintegração de posse, referente a imóvel que fora objeto de um extinto contrato de comodato, consubstancia-se no valor do aluguel que ele estaria deixando de receber enquanto o réu estivesse na posse do bem, mostra-se razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991 para fixar o valor da causa da aludida ação possessória como correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da demanda. REsp 1.230.839-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
Na ausência de norma específica, o “benefício patrimonial pretendido” é o melhor critério para a determinação do valor da causa




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